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Jurisprudência


STJ 2017.02.24269-1 201702242691

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU POR PREVARICAÇÃO (TRÊS VEZES) E CORRUPÇÃO PASSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO EM 2º GRAU. PREVARICAÇÃO (TRÊS VEZES) E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. CONCURSO MATERIAL QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 337/STJ. ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ARTIGO 89 DA LEI N. 9.099/1995. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A teor do enunciado sumular 337/STJ, é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, mesmo que a nova tipificação ocorra em 2º grau (precedentes). 3. No caso, o concurso material de crimes não impede, por si só, a aplicação do benefício, pois, considerando a pena mínima prevista para o crime de prevaricação (3 meses), por três vezes (9 meses), somada a pena mínima para a advocacia administrativa (1 mês), o total das reprimendas mínimas (10 meses) não ultrapassa o limite previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95 (igual ou inferior a 1 ano). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para oportunizar ao Ministério Público que avalie a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ao paciente. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 422719 2017.02.81482-3, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1165722
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1192166 SP 2017/0274120-5 Decisão:07/06/2018 DJE DATA:15/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1184892 DF 2017/0258382-7 Decisão:08/05/2018 DJE DATA:15/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1208533 SP 2017/0296502-7 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:02/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1209648 SP 2017/0303363-4 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:02/05/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:25/04/2018 ..DTPB:
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