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Jurisprudência


STJ 2017.02.24751-7 201702247517

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297, 299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do habeas corpus. V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para atestar o verdadeiro desiderato da conduta. VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia, incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1184854
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:01003 PAR:00005 ART:01070 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00081 PAR:00002 INC:00004 ..REF: LEG:FED PRT:000432 ANO:2017 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ/GP) ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1281225 RJ 2018/0091382-4 Decisão:19/02/2019 REPDJE DATA:26/02/2019 DJE DATA:25/02/2019 ..SUCE: AgInt no AREsp 1352926 SP 2018/0219146-0 Decisão:12/02/2019 DJE DATA:19/02/2019 ..SUCE: AgInt no AREsp 1318223 SP 2018/0159241-9 Decisão:05/02/2019 DJE DATA:12/02/2019 ..SUCE: AgInt no AREsp 1215085 SP 2017/0299621-7 Decisão:06/12/2018 DJE DATA:13/12/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AREsp 1263683 SP 2018/0060731-4 Decisão:04/12/2018 DJE DATA:12/12/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1712327 MG 2017/0305802-2 Decisão:13/11/2018 DJE DATA:21/11/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1250243 SP 2018/0036871-0 Decisão:16/10/2018 DJE DATA:25/10/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1263498 SP 2018/0060440-9 Decisão:09/10/2018 DJE DATA:18/10/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1687256 SP 2017/0181318-4 Decisão:18/09/2018 DJE DATA:25/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1037174 SP 2016/0336611-8 Decisão:04/09/2018 DJE DATA:12/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 734824 DF 2015/0148710-0 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:21/08/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1261065 PR 2011/0138314-4 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:21/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 864550 SP 2016/0058661-3 Decisão:07/06/2018 DJE DATA:19/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1218660 MG 2017/0315783-0 Decisão:05/06/2018 DJE DATA:08/06/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/04/2018 ..DTPB:
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