STJ 2017.02.25039-0 201702250390
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo em recurso
especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias
úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso
interposto sob a égide do CPC/15).
2. O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso
especial é o respectivo agravo, razão pela qual a interposição de
embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo
recursal.
3. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso
especial não provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1132241 2017.01.65707-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo em recurso
especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias
úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso
interposto sob a égide do CPC/15).
2. O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso
especial é o respectivo agravo, razão pela qual a interposição de
embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo
recursal.
3. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso
especial não provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1132241 2017.01.65707-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1696244
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
FRANCISCO FALCÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
..REF:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00123 INC:00001 PAR:00001 ART:00134
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01226 ART:01267
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/12/2017
..DTPB:
Mostrar discussão