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Jurisprudência


STJ 2017.02.25162-8 201702251628

Ementa
..EMEN: TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ABANDONO. PENA DE PERDIMENTO. ART. 23 DO DECRETO-LEI 1.455/1976. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. VERIFICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o insurgente aduz que não se pode admitir a aplicação da pena de perdimento de bens quando inexistente o prejuízo ao Erário. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada, asseverou que "A retenção das mercadorias se justifica em virtude da infração cominada com a pena de perdimento de bens, qual seja, mercadoria abandonada por mais de 90 dias - art. 23, II do Decreto-lei n° 1.455/76. Não há prova nos autos de que tenha a autoridade agido de forma irregular ou ilegal. O processo administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa". 3. Consoante entendimento do STJ, "as hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo fiscal." (AREsp 600.655/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). 4. No entanto, para verificar eventual existência ou não de prejuízo ao Erário, de modo a aferir a proporcionalidade da pena aplicada, seria necessário proceder à reincursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial do qual não se conhece. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1702019 2017.02.45938-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1703973
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:EST LCP:001012 ANO:2007 UF:SP ..REF: LEG:EST LCP:000180 ANO:1978 UF:SP ..REF: LEG:EST LCP:010261 ANO:1968 UF:SP ..REF: LEG:EST LCP:000207 ANO:1979 UF:SP ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 ..REF:
Sucessivos : REsp 1724429 SP 2017/0313525-7 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:25/05/2018 ..SUCE: REsp 1722525 MG 2018/0011972-1 Decisão:20/03/2018 DJE DATA:13/11/2018 ..SUCE: REsp 1696931 SE 2017/0199579-2 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE: REsp 1704087 SP 2017/0233590-1 Decisão:07/12/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE: REsp 1696399 SP 2017/0194031-7 Decisão:19/10/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:
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