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Jurisprudência


STJ 2017.02.25515-1 201702255151

Ementa
..EMEN: TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Primeiramente, cumpre salientar que não houve a apreciação pelas instâncias ordinárias da questão relativa à averiguação do efetivo exercício profissional do recorrente, sendo inviável para esta Corte Superior a realização desse procedimento na via estreita do recurso especial, em decorrência do óbice previsto na súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. II - Ademais, não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse caso, aplica-se, por analogia, o enunciado da súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal, o qual dispõe: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.". III - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1644169 2016.03.26151-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1697301
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00006 ART:01021 PAR:00004 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1707769 SP 2017/0286864-4 Decisão:21/08/2018 DJE DATA:27/08/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1719604 SP 2018/0013848-6 Decisão:21/08/2018 DJE DATA:27/08/2018 ..SUCE: AgInt no RMS 57030 BA 2018/0074547-5 Decisão:07/08/2018 DJE DATA:15/08/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1694979 SP 2017/0216835-9 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:02/05/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/03/2018 ..DTPB:
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