STJ 2017.02.26074-1 201702260741
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 414977
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
[...] Na falta de parâmetros legais para se fixar o 'quantum'
dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e
a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até
mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o
envolvimento habitual do agente com o narcotráfico [...]".
..INDE:
"'In casu', [...] o regime mais grave foi imposto com base na
hediondez e na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o
que constitui fundamentação inidônea para tanto, consoante reiterada
jurisprudência desta Corte [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00044
INC:00001 ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:
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