STJ 2017.02.26417-4 201702264174
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." -
Súmula 280/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu,
com base na prova dos autos, que "a alegação de mora contratual e de
boa-fé objetiva não serve
à defesa do donatário e particular, que pelas vias próprias havia de
perseguir a satisfação do direito de obtenção da certidão em tempo
hábil. E nem isso fez, pois como se observa da decisão
administrativa à fl. 85/88, e que é confirmado pelo documento de fl.
90, foi somente após o decurso do prazo para o início das obras que
a donatária requereu a certidão, do que se extrai indubitavelmente a
sua mora inescusável e o descumprimento culposo do encargo da doação
". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas,
obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1702205 2017.02.14133-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." -
Súmula 280/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu,
com base na prova dos autos, que "a alegação de mora contratual e de
boa-fé objetiva não serve
à defesa do donatário e particular, que pelas vias próprias havia de
perseguir a satisfação do direito de obtenção da certidão em tempo
hábil. E nem isso fez, pois como se observa da decisão
administrativa à fl. 85/88, e que é confirmado pelo documento de fl.
90, foi somente após o decurso do prazo para o início das obras que
a donatária requereu a certidão, do que se extrai indubitavelmente a
sua mora inescusável e o descumprimento culposo do encargo da doação
". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas,
obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1702205 2017.02.14133-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 415104
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:
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