STJ 2017.02.26456-6 201702264566
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo em recurso
especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias
úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso
interposto sob a égide do CPC/15).
2. O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso
especial é o respectivo agravo, razão pela qual a interposição de
embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo
recursal.
3. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso
especial não provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1132241 2017.01.65707-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo em recurso
especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias
úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso
interposto sob a égide do CPC/15).
2. O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso
especial é o respectivo agravo, razão pela qual a interposição de
embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo
recursal.
3. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso
especial não provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1132241 2017.01.65707-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1166610
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544 INC:00001 PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:00932 INC:00003 ART:01021
PAR:00004
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1268501 SP 2018/0068378-6 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:22/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1719130 PR 2018/0009421-6 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:18/05/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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