STJ 2017.02.26558-8 201702265588
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E PECULATO (ARTS. 288 E 312, AMBOS DO CP). OBEDIÊNCIA
HIERÁRQUICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO.
INSURGÊNCIA IMPROVIDA.
Concluído pelas instâncias de origem, a partir da análise do
arcabouço probatório existente nos autos, a autoria e materialidade
delitiva assestadas ao denunciado, a desconstituição do julgado no
intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra
espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal
Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto
fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e
incabível em recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado
nº 7 da Súmula desta Corte.
DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER RECONHECÍVEIS DE PLANO.
1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção
que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime
praticado, exatamente como realizado na espécie.
2. In casu, as instâncias de origem, de forma idônea, consideraram
como desfavoráveis ao agravante as consequências do delito,
delineadas, dentre outros fatores, pelo valor surripiado dos cofres
públicos e pelos reflexos negativos no sistema previdenciário
brasileiro, fundamentos que justificam a fixação da pena-base acima
do mínimo legal. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1058476 2017.00.36486-4, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E PECULATO (ARTS. 288 E 312, AMBOS DO CP). OBEDIÊNCIA
HIERÁRQUICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO.
INSURGÊNCIA IMPROVIDA.
Concluído pelas instâncias de origem, a partir da análise do
arcabouço probatório existente nos autos, a autoria e materialidade
delitiva assestadas ao denunciado, a desconstituição do julgado no
intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra
espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal
Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto
fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e
incabível em recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado
nº 7 da Súmula desta Corte.
DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER RECONHECÍVEIS DE PLANO.
1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção
que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime
praticado, exatamente como realizado na espécie.
2. In casu, as instâncias de origem, de forma idônea, consideraram
como desfavoráveis ao agravante as consequências do delito,
delineadas, dentre outros fatores, pelo valor surripiado dos cofres
públicos e pelos reflexos negativos no sistema previdenciário
brasileiro, fundamentos que justificam a fixação da pena-base acima
do mínimo legal. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1058476 2017.00.36486-4, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1158356
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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