main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.02.26694-2 201702266942

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO ENTRE PRESÍDIOS FEDERAIS. SALVO CONDUTO VISANDO IMPEDIR REMOÇÃO PARA DETERMINADA PENITENCIÁRIA FEDERAL. ALEGAÇÕES DE ABUSOS OCORRIDOS. IMINENTE COAÇÃO ILEGAL. FATO SUPERVENIENTE. TRANSFERÊNCIA EFETIVADA PARA OUTRA UNIDADE FEDERAL. DECRETO N. 6.877/09. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 12, §1º, do Decreto n. 6.877/2009, "O requerimento de transferência, instruído com os fatos motivadores, será dirigido ao juiz federal corregedor do estabelecimento penal federal onde o preso se encontrar, que ouvirá o juiz federal corregedor do estabelecimento penal federal de destino". 2. Considerando que o então impetrante requereu, alegando, hipoteticamente, iminente lesão ou ameaça de lesão, salvo conduto, a fim de que o paciente não fosse transferido para determinado presídio federal, entendeu-se que com a transferência realizada para outra unidade federal, restou prejudicado o writ. 3. Ademais, insta consignar que, admitir-se o contrário, isto é, de que não houve o esvaziamento do mandamus pelo fato superveniente ocorrido, qual seja, a transferência para outro estabelecimento penal federal, estar-se-ia, inevitavelmente, diante de situação de alteração da autoridade coatora, porquanto, segundo o Decreto n. 6.877/09, o Juízo competente para autorizar novo e eventual requerimento do DEPEN/MJ, em rodízio, seria o Juiz corregedor do estabelecimento prisional no qual atualmente o paciente fora transferido, mudando, por sua vez, o respectivo Tribunal Regional Federal competente, de modo que, alfim, novamente haveria perda do objeto da impetração. 4. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 349390 2016.00.42743-3, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e suspendeu o processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme proposta do Sr. Ministro Relator." Votaram com o Sr. Ministro Relator as Sras. Ministras Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Votaram, ainda, nos termos do art. 257-B do RISTJ, os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : PAFRESP - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1694261
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 PAR:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/02/2018 ..DTPB:
Mostrar discussão