STJ 2017.02.27451-4 201702274514
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no
regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de
modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior.
Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao
CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
2. Ressalte-se que o disposto no art. 62 da Lei 5.010/66 não afasta
a necessidade de comprovação, pois, "após a edição da Emenda
Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos
Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no
ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de
recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa
providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta.
Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não
tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso
Especial, em 2º Grau" (AgInt no REsp 1604452/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
13/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113950 2017.01.32505-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no
regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de
modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior.
Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao
CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
2. Ressalte-se que o disposto no art. 62 da Lei 5.010/66 não afasta
a necessidade de comprovação, pois, "após a edição da Emenda
Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos
Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no
ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de
recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa
providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta.
Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não
tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso
Especial, em 2º Grau" (AgInt no REsp 1604452/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
13/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113950 2017.01.32505-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa, nos
termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1167045
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1310178 SP 2018/0144517-9 Decisão:12/11/2018
DJE DATA:14/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1312927 SP 2018/0152579-0 Decisão:12/11/2018
DJE DATA:14/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1314877 SC 2018/0152897-2 Decisão:12/11/2018
DJE DATA:14/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1315886 DF 2018/0155036-1 Decisão:12/11/2018
DJE DATA:14/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1323228 RJ 2018/0167823-1 Decisão:12/11/2018
DJE DATA:14/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1289537 SP 2018/0106304-5 Decisão:24/09/2018
DJE DATA:26/09/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1735232 MG 2018/0084570-1 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:18/09/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no REsp 1734012 DF 2018/0078989-4
Decisão:07/08/2018
DJE DATA:10/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1247378 SP 2018/0032497-1 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1240537 SP 2018/0021339-8
Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1253318 RS 2018/0042101-4 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:12/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1442734 RS 2014/0059472-0 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:08/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1506300 PR 2014/0329008-9 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:08/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1175447 GO 2017/0244896-0 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:21/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1221778 CE 2017/0322900-8 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:21/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1230414 SP 2018/0003725-4 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:18/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1254620 SP 2018/0042391-9 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:18/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1710417 SC 2017/0305257-7 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:21/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 913236 RS 2016/0114626-0 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:11/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1196562 SP 2017/0260046-4 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:10/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1559804 MA 2015/0250428-5 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:03/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1688588 SP 2017/0184928-6 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:04/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1700475 SP 2017/0246450-8 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1196018 SP 2017/0278775-7 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:23/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1213839 RS 2017/0307778-6 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:13/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1202354 SP 2017/0278430-0 Decisão:22/03/2018
DJE DATA:03/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1187220 MG 2017/0265041-1 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:05/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1207559 SC 2017/0290570-6 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:05/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1403791 MG 2013/0308246-1 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:26/03/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1415456 PR 2013/0359791-7 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:02/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1685477 MA 2017/0173605-0 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:05/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1694195 DF 2017/0226586-7 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:03/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1703903 SP 2017/0267185-5 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:05/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1707322 SP 2017/0285172-7 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:05/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1184215 SP 2017/0261268-3 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no REsp 1691780 MA 2017/0202103-0
Decisão:06/03/2018
DJE DATA:02/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1148527 RS 2017/0180081-6 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1152077 GO 2017/0201790-4 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1185517 SP 2017/0251660-5 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1701174 SP 2017/0246560-7 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:06/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/03/2018
..DTPB: