STJ 2017.02.27528-2 201702275282
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO
CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA
HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Inaplicável a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do
art. 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que o paciente não
preenche os requisitos legais, porquanto há elementos concretos a
demonstrar que se dedicava às atividades criminosas. Conclusão em
sentido diverso demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas,
em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as
particularidades do caso concreto.
3. In casu, foi fixado o regime inicial fechado com base na
gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno
entendimento dos Tribunais Superiores.
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos
para a sua exasperação, e aplicada a causa especial de aumento de
pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06, sendo a
reprimenda final de 5 anos e 10 meses de reclusão, é possível o
estabelecimento do regime inicial semiaberto, a teor do disposto no
art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
5. Ordem parcialmente concedida, a fim de fixar o regime inicial
semiaberto para início do cumprimento da pena.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 425678 2017.03.01186-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO
CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA
HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Inaplicável a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do
art. 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que o paciente não
preenche os requisitos legais, porquanto há elementos concretos a
demonstrar que se dedicava às atividades criminosas. Conclusão em
sentido diverso demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas,
em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as
particularidades do caso concreto.
3. In casu, foi fixado o regime inicial fechado com base na
gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno
entendimento dos Tribunais Superiores.
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos
para a sua exasperação, e aplicada a causa especial de aumento de
pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06, sendo a
reprimenda final de 5 anos e 10 meses de reclusão, é possível o
estabelecimento do regime inicial semiaberto, a teor do disposto no
art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
5. Ordem parcialmente concedida, a fim de fixar o regime inicial
semiaberto para início do cumprimento da pena.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 425678 2017.03.01186-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do
Sr. Ministro Relator dando provimento ao recurso ordinário, sendo
acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88799
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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