STJ 2017.02.27770-9 201702277709
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE
AGENTES. EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
EVENTUAL DELONGA SUPERADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SEGREGAÇÃO
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESAGREGAÇÃO
JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO IMPOSTO NA
CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. COAÇÃO ILEGAL
EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO,
DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Proferida sentença, está prejudicada a alegação de excesso de
prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão
preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal
Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando
se agregam novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por
ocasião da sentença. Quando os fundamentos que levaram à manutenção
da preventiva foram os mesmos apontados por ocasião da decisão
primeva, que se entendeu persistirem no caso, não há o que se falar
em prejudicialidade do remédio constitucional.
3. No caso, as particularidades do delito - roubo majorado de
veículo em concurso de três agentes e com emprego de arma de fogo -,
somadas à notícia de que o recorrente responde por outros crimes,
bem evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social,
evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos
criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar
concreto, diante do modus operandi empregado.
4. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara
a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja
aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem
pública.
5. Firmada a culpabilidade do recorrente e proferida sentença
condenatória, impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime
semiaberto, mostra-se a prisão cautelar desproporcional.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido,
concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para determinar que o
recorrente aguarde em regime semiaberto o esgotamento da jurisdição
ordinária.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 86680 2017.01.64028-0, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE
AGENTES. EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
EVENTUAL DELONGA SUPERADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SEGREGAÇÃO
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESAGREGAÇÃO
JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO IMPOSTO NA
CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. COAÇÃO ILEGAL
EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO,
DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Proferida sentença, está prejudicada a alegação de excesso de
prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão
preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal
Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando
se agregam novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por
ocasião da sentença. Quando os fundamentos que levaram à manutenção
da preventiva foram os mesmos apontados por ocasião da decisão
primeva, que se entendeu persistirem no caso, não há o que se falar
em prejudicialidade do remédio constitucional.
3. No caso, as particularidades do delito - roubo majorado de
veículo em concurso de três agentes e com emprego de arma de fogo -,
somadas à notícia de que o recorrente responde por outros crimes,
bem evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social,
evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos
criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar
concreto, diante do modus operandi empregado.
4. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara
a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja
aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem
pública.
5. Firmada a culpabilidade do recorrente e proferida sentença
condenatória, impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime
semiaberto, mostra-se a prisão cautelar desproporcional.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido,
concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para determinar que o
recorrente aguarde em regime semiaberto o esgotamento da jurisdição
ordinária.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 86680 2017.01.64028-0, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88794
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"No tráfico de entorpecentes - crime que, embora não cometido
com violência ou grave ameaça a pessoa, é de perigo abstrato (para
alguns doutrinadores, de perigo concreto indeterminado), já que o
risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja,
independe de seu resultado concreto sobre a saúde de eventuais
usuários - a periculosidade social do agente pode ser aferida pelas
circunstâncias em que se deu a ação criminosa, da qual se pode
concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva.
Não se trata de presumir a periculosidade do agente, ou mesmo a
probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras
ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta - essa
atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal
de Justiça em seus inúmeros precedentes -, mas de avaliar a
periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar
constritiva pelas circunstâncias que cercaram o delito, como ocorre
in casu.
Excluir esta avaliação do julgador, ou mesmo entender que a
descrição da forma como ocorreu o crime seria apenas uma tradução da
conduta intrínseca ao tipo penal violado, não se mostra consentâneo
com a cautelaridade do instituto da prisão preventiva, como já
assinalou o Supremo Tribunal Federal [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:
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