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Jurisprudência


STJ 2017.02.28125-1 201702281251

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INDICAÇÃO DA CONTA DENOMINADA "FUNDO CEDAE" QUE NÃO EQÜIVALE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. I - Quanto à matéria constante dos arts. 165 e 458, o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a referida questão, mesmo após a interposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a súmula 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." II - A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que a indicação da conta denominada "fundo cedae" não caracteriza pagamento voluntário da obrigação, conforme o art. 475-J, do CPC/73. Nesse sentido : AgInt no AREsp 944.498/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 05/10/2016; AgRg no REsp 1376197/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/06/2014. III - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 994831 2016.02.62814-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura conhecendo parcialmente do pedido e, nesta extensão, denegando a ordem, sendo acompanhada pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/12/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 415253
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] em um primeiro momento, foi considerada mais reprovável a conduta dos réus em razão de se valerem de pessoas carentes, apresentando a prática de crimes como condição ao ingresso no movimento social e à aquisição das terras, e em outra oportunidade, diante da função de coordenação do movimento, a sanção foi novamente exasperada, nos moldes do art. 62, inciso I, do Código Penal Não há falar, portanto, em 'bis in idem'". ..INDE: "[...] concluindo as instâncias de origem, após minuciosa apreciação do acervo probatório produzido durante a instrução processual, pela incidência da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que os pacientes integravam a coordenação do movimento social e certamente promoveram e organizaram a prática do crime patrimonial, o acolhimento do pedido da defesa e o afastamento da mencionada agravante pelo Superior Tribunal de Justiça demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via eleita". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00062 INC:00001 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/12/2017 ..DTPB:
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