STJ 2017.02.28535-5 201702285355
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1170455
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...]nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, 'b', e 253, II, 'a', do
Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio
de decisão monocrática, a conhecer do agravo para não conhecer do
recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".
..INDE:
"[...] quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos
honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me
acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta
Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de
Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se
indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:00932 INC:00003 ART:01021
PAR:00004
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018 LET:B ART:00253 INC:00002
LET:A
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1673995 AL 2017/0066506-4 Decisão:04/12/2018
DJE DATA:11/12/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:
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