STJ 2017.02.30450-8 201702304508
..EMEN:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA.
AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. MANUTENÇÃO DA
EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE EM ARGUMENTO NOVO. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou que é permitido ao Tribunal de origem
agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em
primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in
pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença
condenatória e não agrave a situação do réu. Precedentes.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal origem que, ao afastar
a valoração negativa feita, em primeiro grau, sobre os maus
antecedentes do agente por ofensa ao Enunciado Sumular 444/STJ,
mantém a pena-base majorada em seis meses de reclusão, com
fundamento na quantidade e da natureza das drogas apreendidas (25
buchas de cocaína e 19 de crack), atento ao disposto no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 417507 2017.02.44561-4, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA.
AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. MANUTENÇÃO DA
EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE EM ARGUMENTO NOVO. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou que é permitido ao Tribunal de origem
agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em
primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in
pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença
condenatória e não agrave a situação do réu. Precedentes.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal origem que, ao afastar
a valoração negativa feita, em primeiro grau, sobre os maus
antecedentes do agente por ofensa ao Enunciado Sumular 444/STJ,
mantém a pena-base majorada em seis meses de reclusão, com
fundamento na quantidade e da natureza das drogas apreendidas (25
buchas de cocaína e 19 de crack), atento ao disposto no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 417507 2017.02.44561-4, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 415619
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B LET:C PAR:00003
ART:00044 INC:00001
..REF:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:
Mostrar discussão