STJ 2017.02.32948-7 201702329487
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E EMBRIAGUEZ
AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SUM. 7/STJ.
CONFISSÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
circunstâncias fáticas da causa, que o acusado praticou os delitos
pelos quais foi denunciado, chegar a entendimento diverso implica o
revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
2. Ademais, "A Lei n.º n.º 12.760/12 modificou o artigo 306 do
Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a
avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando
ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova
testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado
o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da
capacidade psicomotora" (RHC 49.296/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).
3. A lei não prevê as frações a serem aplicadas no caso de
incidência de atenuantes e agravantes. Contudo, este Superior
Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que a redução da
pena em fração inferior a 1/6 deve ser concretamente fundamentada.
Na hipótese, a pena foi reduzida em 1/4 (6 meses), acima, portanto,
do que vem entendendo a jurisprudência desta Eg. Corte, não havendo
que se falar em ilegalidade na dosimetria.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1695882 2017.02.34109-4, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E EMBRIAGUEZ
AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SUM. 7/STJ.
CONFISSÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
circunstâncias fáticas da causa, que o acusado praticou os delitos
pelos quais foi denunciado, chegar a entendimento diverso implica o
revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
2. Ademais, "A Lei n.º n.º 12.760/12 modificou o artigo 306 do
Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a
avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando
ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova
testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado
o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da
capacidade psicomotora" (RHC 49.296/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).
3. A lei não prevê as frações a serem aplicadas no caso de
incidência de atenuantes e agravantes. Contudo, este Superior
Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que a redução da
pena em fração inferior a 1/6 deve ser concretamente fundamentada.
Na hipótese, a pena foi reduzida em 1/4 (6 meses), acima, portanto,
do que vem entendendo a jurisprudência desta Eg. Corte, não havendo
que se falar em ilegalidade na dosimetria.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1695882 2017.02.34109-4, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 55276
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00005 INC:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000267
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/11/2017
..DTPB:
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