main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.02.33694-7 201702336947

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015, visto que à época da publicação do decisum recorrido já estava em vigor o novo regramento processual. 2.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017. 3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054653 2017.00.29045-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira (Presidente).

Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1697508
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...]a Corte Especial [...] definiu a Segunda Seção como competente para o julgamento de questão relacionada à aplicação de sanção pelo descumprimento de deveres inerentes ao exercício do poder familiar, por se tratar de matéria de direito de família". ..INDE: É possível apreciar recurso especial que versa sobre o prazo para a interposição de recursos em ação de medida de proteção deduzida pelo Ministério Público em face de pais que adotaram o sistema de ensino domiciliar e não promoveram a frequência do filho à escola ainda que a discussão de mérito travada na demanda seja objeto de recurso extraordinário representativo da controvérsia e haja determinação de suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre o tema. Isso porque o recurso especial se restringe à questão processual do prazo e não sobre a matéria de mérito. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00198 INC:00002 ART:00212 PAR:00001 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508 ART:00522 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:01003 PAR:00005 ART:01035 PAR:00005 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00205 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1980 ***** RISTF-80 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ART:00328 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/06/2018 REVPRO VOL.:00286 PG:00573 ..DTPB:
Mostrar discussão