STJ 2017.02.34648-7 201702346487
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1698513
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de
declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022
do mesmo Diploma, porquanto somente dessa forma é que o Órgão
julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à
supressão de grau".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1320390 PR 2018/0163190-6 Decisão:10/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/03/2018
..DTPB:
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