STJ 2017.02.36192-4 201702361924
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO
SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. APLICABILIDADE
DA LEI PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. AGRAVO
INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Afasta-se a condenação em honorários de sucumbência aos casos em
que há desistência e renúncia ao direito em que se funda a demanda
para fins de adesão ao parcelamento. Precedentes: AgInt no REsp.
1.441.665/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.3.2017; AgRg no
AgRg na DESIS no REsp. 1.436.958/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 27.3.2017.
2. Observa-se que o art. 38 da Lei 13.043/2014 foi revogado pela MP
766/2017, que também teve sua eficácia revogada pela MP 783/2017,
convertida na Lei 13.496/2017. Assim, vigora, o art. 5o., § 3o. da
Lei 13.496/2017, que prevê o não pagamento dos honorários
advocatícios. É certo que essa norma alcança os feitos em curso, nos
termos do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015).
3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1446115 2014.00.72795-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO
SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. APLICABILIDADE
DA LEI PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. AGRAVO
INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Afasta-se a condenação em honorários de sucumbência aos casos em
que há desistência e renúncia ao direito em que se funda a demanda
para fins de adesão ao parcelamento. Precedentes: AgInt no REsp.
1.441.665/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.3.2017; AgRg no
AgRg na DESIS no REsp. 1.436.958/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 27.3.2017.
2. Observa-se que o art. 38 da Lei 13.043/2014 foi revogado pela MP
766/2017, que também teve sua eficácia revogada pela MP 783/2017,
convertida na Lei 13.496/2017. Assim, vigora, o art. 5o., § 3o. da
Lei 13.496/2017, que prevê o não pagamento dos honorários
advocatícios. É certo que essa norma alcança os feitos em curso, nos
termos do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015).
3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1446115 2014.00.72795-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1169647
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] sob o rito dos recursos repetitivos, a orientação dessa
Corte pacificou o entendimento de que, após a quitação da dívida,
cabe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto [...]".
..INDE:
"[...] no que concerne à fixação do termo inicial dos juros de
mora, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em
harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior,
assente no sentido de que o marco inicial para a incidência dos
juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, é a citação.
Incide, portanto, a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as
alíneas do permissivo constitucional".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1201519 SC 2017/0290281-4 Decisão:15/10/2018
DJE DATA:17/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1219309 RS 2017/0317647-0 Decisão:15/10/2018
DJE DATA:17/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1229360 MG 2018/0003681-4 Decisão:08/10/2018
DJE DATA:15/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1257840 PE 2018/0050264-5 Decisão:17/09/2018
DJE DATA:21/09/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:
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