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Jurisprudência


STJ 2017.02.36192-4 201702361924

Ementa
..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a condenação em honorários de sucumbência aos casos em que há desistência e renúncia ao direito em que se funda a demanda para fins de adesão ao parcelamento. Precedentes: AgInt no REsp. 1.441.665/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.3.2017; AgRg no AgRg na DESIS no REsp. 1.436.958/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2017. 2. Observa-se que o art. 38 da Lei 13.043/2014 foi revogado pela MP 766/2017, que também teve sua eficácia revogada pela MP 783/2017, convertida na Lei 13.496/2017. Assim, vigora, o art. 5o., § 3o. da Lei 13.496/2017, que prevê o não pagamento dos honorários advocatícios. É certo que essa norma alcança os feitos em curso, nos termos do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015). 3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1446115 2014.00.72795-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1169647
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] sob o rito dos recursos repetitivos, a orientação dessa Corte pacificou o entendimento de que, após a quitação da dívida, cabe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto [...]". ..INDE: "[...] no que concerne à fixação do termo inicial dos juros de mora, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, assente no sentido de que o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, é a citação. Incide, portanto, a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1201519 SC 2017/0290281-4 Decisão:15/10/2018 DJE DATA:17/10/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1219309 RS 2017/0317647-0 Decisão:15/10/2018 DJE DATA:17/10/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1229360 MG 2018/0003681-4 Decisão:08/10/2018 DJE DATA:15/10/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1257840 PE 2018/0050264-5 Decisão:17/09/2018 DJE DATA:21/09/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/03/2018 ..DTPB:
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