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Jurisprudência


STJ 2017.02.36354-0 201702363540

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. DESCABIMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da medida com base em futura e hipotética condenação a pena que será cumprida em regime menos gravoso que o fechado, uma vez que somente após a finalização da instrução criminal é que poderá o magistrado de piso, em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de cumprimento não sendo possível antecipar esta análise ou conceder habeas corpus por presunção não havendo que se falar em ofensa ao disposto na Súmula 444 desta Corte que, neste momento processual, não tem qualquer pertinência o que impossibilita o conhecimento do habeas corpus quanto a este fundamento. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na periculosidade do acusado, consistente na reiteração delitiva pois, como bem asseverado pelo magistrado de piso, ALEX SANDRO é acusado da prática dos delitos de homicídio tentado e homicídio consumado, sendo que, após, em tese, ter praticado tais fatos, foi preso em flagrante portando armas de fogo com numeração raspada, além de munições o que constitui base empírica idônea à decretação da mais gravosa cautelar penal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 414155 2017.02.16397-7, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:23/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 25/10/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 89197
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] verifica-se que a acusada teria agredido verbalmente os quatro policiais militares responsáveis pela sua prisão em flagrante e o seu encaminhamento ao Instituto Médico Legal, bem como o médico legista que realizou o exame clínico ao qual fora submetida para a constatação do seu estado de embriaguez. Tais condutas, 'a priori', devem ser tipificadas como desacato, nos moldes da peça acusatória, porquanto a ré ofendeu as vítimas com intuito de desprestigiar as funções públicas por eles exercidas, sem que tenha sido demonstrado que as agressões verbais foram impingidas como forma de oposição à ato legal praticado pelos agentes públicos. De mais a mais, a desclassificação das condutas para o tipo legal do art. 329 do CP demandaria revolvimento detido do contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do 'writ'. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00329 ART:00331 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000243 SUM:000337 ..REF: LEG:FED LEI:009099 ANO:1995 ***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:25/10/2017 ..DTPB:
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