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Jurisprudência


STJ 2017.02.36364-1 201702363641

Ementa
..EMEN: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 41 E 395, II E III, DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas típicas atribuídas ao recorrido, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios, não padecendo de inépcia formal. Em verdade, a denúncia não prescinde da explicitação do liame entre os fatos descritos e as pessoas dos denunciados, malgrado a desnecessidade da pormenorização das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações angariados em hipótese de coautoria, sob pena de inviabilizar a persecução penal nesses crimes. 2. O recorrente estava plenamente ciente da prática ilícita instituída no escritório de advocacia, haja vista que figurou como testemunha no contrato firmado entre esse e a BrasilTelecom, lesivo aos seus clientes, e em várias oportunidades, na condição de advogado constituído desses clientes, firmou os acordos com renúncia de metade de seus créditos, ou seja, praticou os mesmos atos delituosos pelos quais foram denunciados os sócios do escritório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 840091 2016.00.16848-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi.

Data da Publicação : 30/11/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 416419
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00157 INC:00001 INC:00002 PAR:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/11/2017 ..DTPB:
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