STJ 2017.02.36460-2 201702364602
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME ABERTO. CONDIÇÕES.
DESCUMPRIMENTO. FALTA GRAVE. PAD. SÚMULA 533/STJ. NECESSIDADE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE NA CORTE
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS
CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de
Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental
requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o
posicionamento anteriormente firmado.
2. No caso em exame, o agravante insurge-se contra decisão proferida
por esta relatoria, no julgamento monocrático de habeas corpus
impetrado nesta Corte Superior, a qual reconheceu a ausência de
constrangimento ilegal passível de ser sanado.
3. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de
Justiça, o descumprimento das condições impostas para o regime
aberto configura falta grave para fins de aplicação da sanções
legais. Precedentes.
4. Segundo entendimento consolidado neste Sodalício, constatada
conduta indisciplinar durante a execução da pena, necessária se faz
a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD para
apuração dos fatos. Súmula 533/STJ. Precedentes.
5. Esta Corte entende que, não havendo debate na Corte de origem
acerca da tese debatida no mandamus, fica impedida sua análise
perante este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância. Precedentes.
6. Agravo improvido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 384878 2017.00.02415-8, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME ABERTO. CONDIÇÕES.
DESCUMPRIMENTO. FALTA GRAVE. PAD. SÚMULA 533/STJ. NECESSIDADE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE NA CORTE
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS
CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de
Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental
requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o
posicionamento anteriormente firmado.
2. No caso em exame, o agravante insurge-se contra decisão proferida
por esta relatoria, no julgamento monocrático de habeas corpus
impetrado nesta Corte Superior, a qual reconheceu a ausência de
constrangimento ilegal passível de ser sanado.
3. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de
Justiça, o descumprimento das condições impostas para o regime
aberto configura falta grave para fins de aplicação da sanções
legais. Precedentes.
4. Segundo entendimento consolidado neste Sodalício, constatada
conduta indisciplinar durante a execução da pena, necessária se faz
a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD para
apuração dos fatos. Súmula 533/STJ. Precedentes.
5. Esta Corte entende que, não havendo debate na Corte de origem
acerca da tese debatida no mandamus, fica impedida sua análise
perante este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância. Precedentes.
6. Agravo improvido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 384878 2017.00.02415-8, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1707691
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00541 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1770177 SP 2018/0227312-8 Decisão:06/11/2018
DJE DATA:19/11/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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