STJ 2017.02.36656-9 201702366569
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
1. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação
da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência" (REsp n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013, sob o
rito dos recursos especiais repetitivos).
2. Na hipótese, embora o réu ostente três condenações criminais,
somente uma delas foi considerada na segunda fase da dosimetria da
pena, como agravante de reincidência, servindo as outras para
aumentar a pena-base a título de maus antecedentes, razão pela qual
é possível a compensação integral.
3. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1307046 2012.00.51056-7, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
1. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação
da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência" (REsp n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013, sob o
rito dos recursos especiais repetitivos).
2. Na hipótese, embora o réu ostente três condenações criminais,
somente uma delas foi considerada na segunda fase da dosimetria da
pena, como agravante de reincidência, servindo as outras para
aumentar a pena-base a título de maus antecedentes, razão pela qual
é possível a compensação integral.
3. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1307046 2012.00.51056-7, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 55324
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:
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