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Jurisprudência


STJ 2017.02.36867-8 201702368678

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente, pois existiria decisão do egrégio STF, proferida em regime de Repercussão Geral, em sentido contrário à prentensão deduzida no writ. 2. Com o advento do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com Recurso Repetitivo. Dessarte, o Recurso adequado é o Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. 3. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou manifestamente ilegal ou abusiva. Tal não aconteceu na hipótese ora apreciada, pois o Tribunal bandeirante corretamente entendeu que o Recurso Extraordinário interposto pela impetrante contrariou decisão proferida no RE 590.260/SP, julgado em conformidade com o rito da Repercussão Geral. 4. Recurso Ordinário não provido. ..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54878 2017.01.88472-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1698470
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:MUN LEI:007169 ANO:1996 UF:MG (BELO HORIZONTE) ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 ..REF:
Sucessivos : REsp 1767768 PR 2018/0225239-0 Decisão:23/10/2018 DJE DATA:19/11/2018 ..SUCE: REsp 1738396 PR 2018/0094709-4 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:23/11/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:
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