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Jurisprudência


STJ 2017.02.37683-3 201702376833

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." - Súmula 280/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "a alegação de mora contratual e de boa-fé objetiva não serve à defesa do donatário e particular, que pelas vias próprias havia de perseguir a satisfação do direito de obtenção da certidão em tempo hábil. E nem isso fez, pois como se observa da decisão administrativa à fl. 85/88, e que é confirmado pelo documento de fl. 90, foi somente após o decurso do prazo para o início das obras que a donatária requereu a certidão, do que se extrai indubitavelmente a sua mora inescusável e o descumprimento culposo do encargo da doação ". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1702205 2017.02.14133-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1705469
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : "Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00086 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997) ..REF: LEG:FED LEI:009032 ANO:1995 ..REF: LEG:FED LEI:009528 ANO:1997 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:
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