STJ 2017.02.37723-6 201702377236
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. RETOMADA DO
SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. INTERESSE PÚBLICO RESGUARDADO COM A
RETOMADA DOS SERVIÇOS PELA MUNICIPALIDADE. DECISÃO PROFERIDA COM
ALICERCE NOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DO PLEITO
SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O manejo do pedido suspensivo é prerrogativa justificada pela
supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a
coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança ou à economia públicas. É instituto que visa ao
sobrestamento de decisões precárias ou ainda reformáveis que tenham
efeitos imediatos e lesivos para o Estado.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento de que a
retomada pela Administração Pública de serviço público essencial não
ofende o interesse público, pelo contrário o resguarda, mormente
pela garantia da continuidade da prestação do serviço. No caso, a
retomada do Hospital Getúlio Vargas pelo Município de Estância
Velha-RS alicerçou-se na existência de irregularidades na execução
do contrato de gestão, apuradas pela comissão de acompanhamento do
contrato, no inquérito civil público, na tomada de contas especial
promovida pelo tribunal de contas e no parecer da contadoria e do
controle interno do Município, apontando para indícios de
malversação de verbas públicas.
3. É inviável a discussão, na presente via processual, sobre o
mérito da demanda ajuizada pelo ora Agravante, sob pena de
transmudar o instituto da suspensão em sucedâneo recursal.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AISS - AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - 2882 2017.00.34404-9, LAURITA VAZ, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:06/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. RETOMADA DO
SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. INTERESSE PÚBLICO RESGUARDADO COM A
RETOMADA DOS SERVIÇOS PELA MUNICIPALIDADE. DECISÃO PROFERIDA COM
ALICERCE NOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DO PLEITO
SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O manejo do pedido suspensivo é prerrogativa justificada pela
supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a
coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança ou à economia públicas. É instituto que visa ao
sobrestamento de decisões precárias ou ainda reformáveis que tenham
efeitos imediatos e lesivos para o Estado.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento de que a
retomada pela Administração Pública de serviço público essencial não
ofende o interesse público, pelo contrário o resguarda, mormente
pela garantia da continuidade da prestação do serviço. No caso, a
retomada do Hospital Getúlio Vargas pelo Município de Estância
Velha-RS alicerçou-se na existência de irregularidades na execução
do contrato de gestão, apuradas pela comissão de acompanhamento do
contrato, no inquérito civil público, na tomada de contas especial
promovida pelo tribunal de contas e no parecer da contadoria e do
controle interno do Município, apontando para indícios de
malversação de verbas públicas.
3. É inviável a discussão, na presente via processual, sobre o
mérito da demanda ajuizada pelo ora Agravante, sob pena de
transmudar o instituto da suspensão em sucedâneo recursal.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AISS - AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - 2882 2017.00.34404-9, LAURITA VAZ, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:06/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
APETSLS - AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - 2298
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
LAURITA VAZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/02/2018
..DTPB:
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