main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.02.38762-5 201702387625

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, indeferir liminarmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator, que deferia a liminar. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 13/10/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 416785
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] a espécie em análise revela excepcionalidade capaz de justificar a superação do entendimento estampado na Súmula 691/STF, que nossa jurisprudência adota. Para mim, há manifesta desproporcionalidade na prisão preventiva imposta ao paciente". ..INDE: "Meras conjecturas a respeito da probabilidade de o paciente, em razão de suas relações pessoais e poder de influência, vir a interferir nas investigações em curso, desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem, não servem de fundamento ao decreto de prisão preventiva [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/10/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão