STJ 2017.02.38762-5 201702387625
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria,
indeferir liminarmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro
Relator, que deferia a liminar. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Data da Publicação
:
13/10/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 416785
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] a espécie em análise revela excepcionalidade capaz de
justificar a superação do entendimento estampado na Súmula 691/STF,
que nossa jurisprudência adota.
Para mim, há manifesta desproporcionalidade na prisão
preventiva imposta ao paciente".
..INDE:
"Meras conjecturas a respeito da probabilidade de o paciente,
em razão de suas relações pessoais e poder de influência, vir a
interferir nas investigações em curso, desacompanhadas da indicação
de elementos concretos que as justifiquem, não servem de fundamento
ao decreto de prisão preventiva [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/10/2017
..DTPB:
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