STJ 2017.02.39271-0 201702392710
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria,
indeferir liminarmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro
Relator, que deferia a liminar. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Data da Publicação
:
13/10/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 416795
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"Meras conjecturas a respeito da probabilidade de o paciente,
em razão de suas relações pessoais e poder de influência, vir a
interferir nas investigações em curso, desacompanhadas da indicação
de elementos concretos que as justifiquem, não servem de fundamento
ao decreto de prisão preventiva [...]".
..INDE:
"[...] 'o suposto risco de fuga [...], dissociado de quaisquer
elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade
da rigorosa providência cautelar, gera constrangimento ilegal'
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/10/2017
..DTPB:
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