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Jurisprudência


STJ 2017.02.39271-0 201702392710

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, indeferir liminarmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator, que deferia a liminar. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 13/10/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 416795
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "Meras conjecturas a respeito da probabilidade de o paciente, em razão de suas relações pessoais e poder de influência, vir a interferir nas investigações em curso, desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem, não servem de fundamento ao decreto de prisão preventiva [...]". ..INDE: "[...] 'o suposto risco de fuga [...], dissociado de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, gera constrangimento ilegal' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/10/2017 ..DTPB:
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