STJ 2017.02.39637-0 201702396370
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. ARMA DE FOGO E CANIVETE. MAIOR
REPROVABILIDADE NA CONDUTA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA ACIMA DE 8
ANOS. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve
ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e,
no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar
a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento
da vítima". Na hipótese, constata-se que, conforme demonstrado pelas
instâncias ordinárias, a majoração da pena-base em 2 anos foi
devidamente fundamentada, tendo a Corte estadual frisado, ainda, que
poderia ter sido aumentada mais se a acusação tivesse recorrido,
pois o delito foi praticado com extrema violência contra um casal de
idosos, que tive sua residência invadida pelo paciente e mais cinco
comparsas, todos armados. As vítimas foram amarradas, ameaçados com
arma, agredidas com socos e cortes de canivete e quase incendiadas
(jogaram álcool e ameaçaram atear fogo nas vítimas), o que justifica
a exasperação da pena-base. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ
consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na
terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em
fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação
concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de
causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. In casu, a
pena foi aumentada em 5/12 pelo Tribunal de origem, com
fundamentação concreta, reveladora da acentuada gravidade do delito,
de roubo cometido com extrema violência contra um casal de idosos,
que foi agredido por 6 indivíduos, submetendo-os a iminente risco de
vida, tendo a Corte estadual destacado que "É de ficar registrado
que a aplicação da tabela para o aumento da pena, não leva em conta
unicamente a praticidade numérica. A isso, aliam-se também outros
aspectos objetivos e subjetivos, a fim de que, por tudo o que já foi
dito, prevaleça o justo no processo penal [...]". Essas
circunstâncias indicam o grau mais elevado de periculosidade e
reprovabilidade da conduta, justificando o tratamento mais rigoroso
adotado pelas instâncias ordinárias, em observância ao princípio da
individualização da pena.
4. Não há falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime
prisional fechado, pois, mantida a pena acima de 8 anos, correta sua
aplicação, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do
Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 416540 2017.02.37231-2, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. ARMA DE FOGO E CANIVETE. MAIOR
REPROVABILIDADE NA CONDUTA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA ACIMA DE 8
ANOS. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve
ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e,
no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar
a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento
da vítima". Na hipótese, constata-se que, conforme demonstrado pelas
instâncias ordinárias, a majoração da pena-base em 2 anos foi
devidamente fundamentada, tendo a Corte estadual frisado, ainda, que
poderia ter sido aumentada mais se a acusação tivesse recorrido,
pois o delito foi praticado com extrema violência contra um casal de
idosos, que tive sua residência invadida pelo paciente e mais cinco
comparsas, todos armados. As vítimas foram amarradas, ameaçados com
arma, agredidas com socos e cortes de canivete e quase incendiadas
(jogaram álcool e ameaçaram atear fogo nas vítimas), o que justifica
a exasperação da pena-base. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ
consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na
terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em
fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação
concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de
causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. In casu, a
pena foi aumentada em 5/12 pelo Tribunal de origem, com
fundamentação concreta, reveladora da acentuada gravidade do delito,
de roubo cometido com extrema violência contra um casal de idosos,
que foi agredido por 6 indivíduos, submetendo-os a iminente risco de
vida, tendo a Corte estadual destacado que "É de ficar registrado
que a aplicação da tabela para o aumento da pena, não leva em conta
unicamente a praticidade numérica. A isso, aliam-se também outros
aspectos objetivos e subjetivos, a fim de que, por tudo o que já foi
dito, prevaleça o justo no processo penal [...]". Essas
circunstâncias indicam o grau mais elevado de periculosidade e
reprovabilidade da conduta, justificando o tratamento mais rigoroso
adotado pelas instâncias ordinárias, em observância ao princípio da
individualização da pena.
4. Não há falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime
prisional fechado, pois, mantida a pena acima de 8 anos, correta sua
aplicação, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do
Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 416540 2017.02.37231-2, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1699817
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:
Mostrar discussão