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Jurisprudência


STJ 2017.02.40899-7 201702408997

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA. TÍTULO CAMBIAL PRESCRITO. COBRANÇA POR AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. CIÊNCIA DO GRAVAME. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O credor pode se valer da ação monitória para reaver o crédito decorrente de título cambial prescrito. Precedentes. 3. Rever as conclusões do tribunal de origem, a partir da tese de que deve ser excluída a penhora que recai sobre imóvel adquirido de boa-fé, exigiria a análise das circunstâncias fático-probatórias, procedimento inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1013862 2016.02.95288-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por maioria, decidiu afetar o recurso ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ), incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/9/2016), nos termos da proposta de afetação apresentada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin". Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Francisco Falcão. Divergiram os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa."

Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : PAFRESP - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1699851
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : "A TUSD e a TUST são tarifas que têm como suporte jurídico o mesmo dispositivo legal. [...] As mencionadas tarifas nada mais são, portanto, do que o 'ressarcimento do custo de transporte' da energia elétrica adquirida. A natureza jurídica é a mesma e significa dizer que os recursos representativos da controvérsia discutem se a tarifa cobrada para ressarcimento do custo de transporte de energia elétrica compõe a base de cálculo do ICMS. A única diferença entre as tarifas, que considero irrelevante para a presente proposta de afetação, é que numa o ressarcimento do custo de transporte é relacionado ao uso do sistema de distribuição (TUSD), e noutra o ressarcimento do custo de transporte é relacionado ao sistema de transmissão (TUST)". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] considerando que a 1ª Seção deliberou pela necessidade de afetação de, ao menos, 2 (dois) processos de cada matéria afetada, sugiro: a) a alteração da tese delimitada para apreciação apenas da inclusão da TUSD na base de cálculo do ICMS; ou b) retirada de pauta dos recursos selecionados como representativos da controvérsia para reinclusão posterior, acrescidos de outro recurso no qual se discuta a TUST, a fim de possibilitar o julgamento da tese tal como proposta pelo Relator". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) Não é possível a afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos de recursos que não ultrapassaram a barreira do conhecimento, porquanto carecem de condições a tal finalidade. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 PAR:00005 ..REF: LEG:FED LEI:009074 ANO:1994 ART:00015 PAR:00006 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/12/2017 ..DTPB:
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