STJ 2017.02.40899-7 201702408997
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
HIPOTECA. TÍTULO CAMBIAL PRESCRITO. COBRANÇA POR AÇÃO MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. CIÊNCIA DO GRAVAME. BOA-FÉ NÃO
COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso
especial contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O credor pode se valer da ação monitória para reaver o crédito
decorrente de título cambial prescrito. Precedentes.
3. Rever as conclusões do tribunal de origem, a partir da tese de
que deve ser excluída a penhora que recai sobre imóvel adquirido de
boa-fé, exigiria a análise das circunstâncias fático-probatórias,
procedimento inviável em recurso especial, haja vista o óbice da
Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1013862 2016.02.95288-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
HIPOTECA. TÍTULO CAMBIAL PRESCRITO. COBRANÇA POR AÇÃO MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. CIÊNCIA DO GRAVAME. BOA-FÉ NÃO
COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso
especial contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O credor pode se valer da ação monitória para reaver o crédito
decorrente de título cambial prescrito. Precedentes.
3. Rever as conclusões do tribunal de origem, a partir da tese de
que deve ser excluída a penhora que recai sobre imóvel adquirido de
boa-fé, exigiria a análise das circunstâncias fático-probatórias,
procedimento inviável em recurso especial, haja vista o óbice da
Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1013862 2016.02.95288-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por maioria, decidiu afetar
o recurso ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.
256-I do RISTJ), incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/9/2016),
nos termos da proposta de afetação apresentada pelo Sr. Ministro
Herman Benjamin". Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs.
Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Francisco Falcão. Divergiram os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa."
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
PAFRESP - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1699851
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A TUSD e a TUST são tarifas que têm como suporte jurídico o
mesmo dispositivo legal. [...] As mencionadas tarifas nada mais são,
portanto, do que o 'ressarcimento do custo de transporte' da energia
elétrica adquirida. A natureza jurídica é a mesma e significa dizer
que os recursos representativos da controvérsia discutem se a tarifa
cobrada para ressarcimento do custo de transporte de energia
elétrica compõe a base de cálculo do ICMS.
A única diferença entre as tarifas, que considero irrelevante
para a presente proposta de afetação, é que numa o ressarcimento do
custo de transporte é relacionado ao uso do sistema de distribuição
(TUSD), e noutra o ressarcimento do custo de transporte é
relacionado ao sistema de transmissão (TUST)".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
"[...] considerando que a 1ª Seção deliberou pela necessidade
de afetação de, ao menos, 2 (dois) processos de cada matéria
afetada, sugiro: a) a alteração da tese delimitada para apreciação
apenas da inclusão da TUSD na base de cálculo do ICMS; ou b)
retirada de pauta dos recursos selecionados como representativos da
controvérsia para reinclusão posterior, acrescidos de outro recurso
no qual se discuta a TUST, a fim de possibilitar o julgamento da
tese tal como proposta pelo Relator".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES)
Não é possível a afetação ao rito dos recursos especiais
repetitivos de recursos que não ultrapassaram a barreira do
conhecimento, porquanto carecem de condições a tal finalidade.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00005
..REF:
LEG:FED LEI:009074 ANO:1994
ART:00015 PAR:00006
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:
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