STJ 2017.02.40987-0 201702409870
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1697167
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] ainda que os jurados tenham respondido afirmativamente
aos quesitos referentes à materialidade e autoria delitiva, deverá
ser formulado o quesito constante do art. 483, inciso III, e § 2.º,
do Código de Processo Penal: 'O jurado absolve o acusado?'. Isso
porque se trata de quesito obrigatório que deve ser elaborado e
submetido à votação, mesmo que a única tese defensiva seja a
negativa de autoria, não se revelando a pergunta contraditória com o
reconhecimento da autoria e materialidade do crime".
..INDE:
"[...] de acordo com recente manifestação da Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, [...], 'a anulação da decisão
absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à
prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do
recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593,
III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos
veredictos'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00483 INC:00003 PAR:00002 ART:00593 INC:00003
LET:D
(ARTIGO 483, § 3º, II, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008)
..REF:
LEG:FED LEI:011689 ANO:2008
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/05/2018
..DTPB:
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