STJ 2017.02.41724-0 201702417240
..EMEN:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO SEXUAL
MEDIANTE FRAUDE. ART. 215 DO CP. MÉDICO DERMATOLOGISTA QUE APALPAVA
SUAS PACIENTES. 2. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE LEGAL. AÇÃO PENAL
PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. 3. REPRESENTAÇÃO TARDIA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 4. RECURSO
EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Ao recorrente, que é médico dermatologista, são imputados 42
(quarenta e dois) crimes sexuais, em concurso material, praticados
durante os anos de 2011, 2012 e 2013, contra suas pacientes. São 38
condutas de violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP) e 4
condutas de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Questiona-se,
em síntese, a extinção da punibilidade, com relação a 22 (vinte e
duas) vítimas, uma vez que decaíram do direito de representação. Com
efeito, o art. 225 do Código Penal estabelece que, "nos crimes
definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante
ação penal pública condicionada à representação. Procede-se,
entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é
menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável".
2. Não há se falar em vulnerabilidade pelo simples fato de se tratar
de relação médico e pacientes, uma vez que referida situação já
configura a fraude necessária a tipificar o tipo penal do art. 215
do Código Penal. Ademais, as hipóteses de vulnerabilidade legal se
referem à ausência de necessário discernimento, em virtude de
enfermidade ou deficiência mental, e impossibilidade de oferecer
resistência por qualquer outra causa. Na hipótese, as vítimas tinham
o necessário discernimento e podiam oferecer resistência, tanto que
os relatos revelam a estranheza com o comportamento do médico, tendo
algumas vítimas se negado a seguir suas orientações. Tem-se,
portanto, que o contexto apresentado nos presentes autos não
modifica a titularidade da ação penal, a qual permanece pública
condicionada à representação.
3. Portanto, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, em
virtude da decadência do direito de representação, tem-se extinta a
punibilidade do recorrente com relação a 22 (vinte e duas) vítimas,
que apresentaram representação a destempo, ou seja, fora do prazo de
6 (seis) meses previsto no art. 103 do Código Penal.
4. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para reconhecer
extinta a punibilidade do recorrente com relação a 22 (vinte e duas)
condutas.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 57336 2015.00.47356-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO SEXUAL
MEDIANTE FRAUDE. ART. 215 DO CP. MÉDICO DERMATOLOGISTA QUE APALPAVA
SUAS PACIENTES. 2. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE LEGAL. AÇÃO PENAL
PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. 3. REPRESENTAÇÃO TARDIA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 4. RECURSO
EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Ao recorrente, que é médico dermatologista, são imputados 42
(quarenta e dois) crimes sexuais, em concurso material, praticados
durante os anos de 2011, 2012 e 2013, contra suas pacientes. São 38
condutas de violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP) e 4
condutas de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Questiona-se,
em síntese, a extinção da punibilidade, com relação a 22 (vinte e
duas) vítimas, uma vez que decaíram do direito de representação. Com
efeito, o art. 225 do Código Penal estabelece que, "nos crimes
definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante
ação penal pública condicionada à representação. Procede-se,
entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é
menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável".
2. Não há se falar em vulnerabilidade pelo simples fato de se tratar
de relação médico e pacientes, uma vez que referida situação já
configura a fraude necessária a tipificar o tipo penal do art. 215
do Código Penal. Ademais, as hipóteses de vulnerabilidade legal se
referem à ausência de necessário discernimento, em virtude de
enfermidade ou deficiência mental, e impossibilidade de oferecer
resistência por qualquer outra causa. Na hipótese, as vítimas tinham
o necessário discernimento e podiam oferecer resistência, tanto que
os relatos revelam a estranheza com o comportamento do médico, tendo
algumas vítimas se negado a seguir suas orientações. Tem-se,
portanto, que o contexto apresentado nos presentes autos não
modifica a titularidade da ação penal, a qual permanece pública
condicionada à representação.
3. Portanto, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, em
virtude da decadência do direito de representação, tem-se extinta a
punibilidade do recorrente com relação a 22 (vinte e duas) vítimas,
que apresentaram representação a destempo, ou seja, fora do prazo de
6 (seis) meses previsto no art. 103 do Código Penal.
4. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para reconhecer
extinta a punibilidade do recorrente com relação a 22 (vinte e duas)
condutas.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 57336 2015.00.47356-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 417089
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00004 PAR:00006 ART:00319 INC:00001
INC:00004 INC:00005 ART:00654 PAR:00002
(ART. 282, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)
..REF:
LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:
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