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Jurisprudência


STJ 2017.02.41918-3 201702419183

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No que concerne à alegada negativa de vigência aos arts. 389, 402, 475 e 884, do Código Civil, suscitada no apelo nobre, sem razão o recorrente, uma vez que o decisum recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a construção de moradias populares não se coaduna com o instituto da indenização, porquanto não há fins lucrativos na aquisição do imóvel. Nesse sentido: REsp n. 1.029.130/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgamento em 16/09/2008, Dje. 26/09/2008). II - Ademais, o Tribunal a quo também entendeu que no decorrer do tempo o imóvel obteve relevante valorização, fato esse que não causou prejuízo econômico para o Distrito Federal com o uso gratuito da moradia durante determinado período. III - Ainda segundo o Tribunal, no contrato de compra e venda não haveria cláusula expressa com previsão de indenização pelo inadimplemento de parcelas devidas, pelo que, também, não caracterizaria enriquecimento ilícito dos recorridos (fl. 141). IV - Para se concluir de modo diverso do Tribunal a quo, na forma pretendida pelo recorrente, seria necessário apreciar e refutar todos os argumentos apresentados no julgado, demandando, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". V - À hipótese também incide a vedação conferida na Súmula n. 5/STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". VI - O mesmo óbice sumular n. 7/STJ impede a análise do recurso no ponto atinente à divergência jurisprudencial, ressalvando, ainda, que as decisões invocadas pelo recorrente não apresentam o atual entendimento desta Corte. VII - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1592493 2016.00.72344-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1184408
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1184921 SP 2017/0225244-8 Decisão:15/03/2018 DJE DATA:20/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/03/2018 ..DTPB:
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