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Jurisprudência


STJ 2017.02.42609-7 201702426097

Ementa
..EMEN: TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Primeiramente, cumpre salientar que não houve a apreciação pelas instâncias ordinárias da questão relativa à averiguação do efetivo exercício profissional do recorrente, sendo inviável para esta Corte Superior a realização desse procedimento na via estreita do recurso especial, em decorrência do óbice previsto na súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. II - Ademais, não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse caso, aplica-se, por analogia, o enunciado da súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal, o qual dispõe: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.". III - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1644169 2016.03.26151-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer os embargos de declaração, com determinação nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1172467
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00147 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211 ..REF:
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 1349596 SP 2018/0214141-4 Decisão:11/12/2018 DJE DATA:01/02/2019 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 1214331 SP 2017/0313062-4 Decisão:17/05/2018 DJE DATA:01/06/2018 ..SUCE: EDcl no REsp 1705609 PR 2015/0187304-2 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:29/05/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/03/2018 ..DTPB:
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