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Jurisprudência


STJ 2017.02.42835-9 201702428359

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR PÚBLICO. OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Complementar Estadual n.º 111/05, o que implica na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". III - Quanto a alínea b do permissivo constitucional, o especial também não merece conhecimento. Nas razões recursais apresentadas, não se percebe a existência de ato de governo local contestado em face da legislação federal. O que há, na verdade, é lei local (Lei Complementar Estadual n.º 111/05), utilizada pelo Tribunal a quo na solução da lide. Dessa forma, a fundamentação do recurso especial não logrou demonstrar de que modo o Tribunal de origem teria julgado válido ato local contestado em face de lei federal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. IV - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifico que o recorrente não efetivo u o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. V - Conforme a previsão do art. 255 do RI/STJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VI - Além disso, na suposta divergência apresentada o recorrente indica como paradigma acórdão oriundo do TJRJ, no qual não há a indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado. VII - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional. VIII - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 985140 2016.02.46368-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1699468
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 ..REF: LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:0037A PAR:00001 ..REF: LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ..REF: LEG:FED MPR:000449 ANO:2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:
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