STJ 2017.02.43903-8 201702439038
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1697957
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
São cabíveis embargos infringentes quando o voto vencido for
favorável à defesa, de acordo com o art. 609 do CPP.
..INDE:
"[...] 'O disposto no artigo 45, §§ 1º e 2º, da Lei n.
12.594/12 estabelece critérios específicos para a execução das
medidas socioeducativas supervenientes à execução, o que não impede
a apuração e o julgamento de novos atos infracionais, com a
aplicação de novas medidas ao adolescente, cabendo, contudo, ao
Juízo de Execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de
unificação ou extinção de uma delas' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00122 INC:00002 ART:00189
..REF:
LEG:FED LEI:012594 ANO:2012
***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
ART:00001 ART:00045 PAR:00001 PAR:00002
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00609
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:
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