STJ 2017.02.44134-4 201702441344
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO DO STF. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE
566.621/RS, submetido ao rito da repercussão geral, pacificou o
entendimento de que o disposto no art. 3º da LC n. 118/2005 somente
deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de sua vigência (em
09/06/2005), mesmo que nessas ações se pleiteie repetir
recolhimentos indevidos realizados antes da vigência da novel
legislação. 2. No julgamento do Recurso Especial 1.269.570/MG,
examinado sob a sistemática do art 543-C do CPC/1973, a Primeira
Seção analisou novamente o tema, vindo a realinhar o seu
entendimento ao do Pretório Excelso, concluindo que, "para as ações
ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei
Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos
tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a
partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do
CTN", ficando superado o recurso representativo da controvérsia
REsp. 1.002.932/SP.
3. Hipótese em que a ação foi ajuizada em 11/05/2007 para repetir
valores recolhidos indevidamente em 30/06/1997, de modo que houve a
consumação do lapso prescricional.
4. Rejulgamento do feito em razão do que dispunha o art. 543-B, §
3º, do CPC/1973.
5. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso
especial.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1127829 2009.00.45408-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO DO STF. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE
566.621/RS, submetido ao rito da repercussão geral, pacificou o
entendimento de que o disposto no art. 3º da LC n. 118/2005 somente
deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de sua vigência (em
09/06/2005), mesmo que nessas ações se pleiteie repetir
recolhimentos indevidos realizados antes da vigência da novel
legislação. 2. No julgamento do Recurso Especial 1.269.570/MG,
examinado sob a sistemática do art 543-C do CPC/1973, a Primeira
Seção analisou novamente o tema, vindo a realinhar o seu
entendimento ao do Pretório Excelso, concluindo que, "para as ações
ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei
Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos
tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a
partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do
CTN", ficando superado o recurso representativo da controvérsia
REsp. 1.002.932/SP.
3. Hipótese em que a ação foi ajuizada em 11/05/2007 para repetir
valores recolhidos indevidamente em 30/06/1997, de modo que houve a
consumação do lapso prescricional.
4. Rejulgamento do feito em razão do que dispunha o art. 543-B, §
3º, do CPC/1973.
5. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso
especial.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1127829 2009.00.45408-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 417404
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/11/2017
..DTPB:
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