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Jurisprudência


STJ 2017.02.44298-5 201702442985

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 1,420KG DE MACONHA. PETRECHOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação, ressaltando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - duas barras de maconha pesando 1,420kg -, bem como os indícios de reiteração delitiva, consubstanciados nos petrechos típicos da traficância encontrados - 1 simulacro de arma de fogo em forma de fuzil, 1 simulacro de arma de fogo, 1 triturador sujo de maconha, 1 seringa, 1 faca peixeira com cabo branco, 1 caderno com anotações e cadastros de facções criminosas. 3. Por outro lado, em relação ao recorrente ALLYSON PAULO DA SILVA, convém atentar que este informou à autoridade policial que é foragido do complexo educacional (unidade de menores), e já foi preso anteriormente pela prática de porte ilegal de arma de fogo, receptação e tentativa de homicídio, reforçando a necessidade da prisão. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Recurso desprovido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 93594 2017.03.36429-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1171084
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a considerar que 'o apelado está cumprindo a medida socioeducativa de internação e não há notícias de que esta tenha sido extinta ou que o menor infrator tenha obtido a progressão para medida mais branda. Assim, o fato ora processado, mesmo anterior ao início do cumprimento da medida de internação, não é absorvido por aquele ao qual se impôs a medida socioeducativa extrema, consoante dispõe o § 2°, do art. 45, da Lei n° 12.594/2012' [...], é possível notar que o ato combatido bem trilhou a jurisprudência deste Tribunal, tornando a decisão incensurável. Em função disso, constata-se que a pretensão da parte insurgente para fins de extinção da apuração de ato infracional praticado por adolescente no curso da execução de medida socioeducativa, esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula deste STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:A (COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016) ..REF: LEG:FED EMR:000022 ANO:2016 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 ..REF: LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00121 ..REF: LEG:FED LEI:012594 ANO:2012 ***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ART:00045 PAR:00002 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/02/2018 ..DTPB:
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