STJ 2017.02.46190-7 201702461907
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3.
É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando o recurso especial deixa de especificar de que forma o
dispositivo legal teria sido objeto de violação. Aplicação da Súmula
nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Rever a conclusão do aresto impugnado, a fim de reconhecer que a
intenção do autor é discutir direito real de propriedade, encontra
óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a decisão que
aplica o disposto na Súmula nº 568 desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1125628 2017.01.53673-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3.
É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando o recurso especial deixa de especificar de que forma o
dispositivo legal teria sido objeto de violação. Aplicação da Súmula
nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Rever a conclusão do aresto impugnado, a fim de reconhecer que a
intenção do autor é discutir direito real de propriedade, encontra
óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a decisão que
aplica o disposto na Súmula nº 568 desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1125628 2017.01.53673-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
AITP - AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - 956
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o apelo nobre não foi admitido na origem e o agravo em
recurso especial ainda não foi remetido a esta Corte superior, de
modo que o deferimento deste pedido acautelatório exige, também,
configuração de situação excepcional, na qual o aresto impugnado
contenha decisão teratológica ou manifestamente contrária à
jurisprudência deste Tribunal Superior".
..INDE:
"Conforme a Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
é dispensável a intimação do agravado para contrarrazoar agravo de
instrumento quando este desafia concessão de tutela 'initio litis',
proferida antes de triangulada a relação processual".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00300 ART:01025
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/02/2018
..DTPB:
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