STJ 2017.02.46708-2 201702467082
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. AGRAVO PROTOCOLADO
FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, segundo orientação do Plenário
do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), caso dos
autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado
Administrativo 2).
2. Quanto à tempestividade, a Corte Especial do STJ decidiu que,
nos casos de feriado local ou de suspensão do expediente forense no
Tribunal de origem que resulte na prorrogação do termo final para
interposição do recurso, a comprovação da tempestividade do recurso
especial pode ser realizada posteriormente, quando da interposição
do agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não
conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo (AgRg no AREsp.
137.141/SE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15.10.2012).
3. Na espécie, a decisão agravada foi publicada em 21.2.2014
(sexta-feira), e o agravo somente foi protocolado em 6.3.2014
(quinta-feira), isto é, após o prazo recursal.
4. Registre-se que, a despeito da alegação da recorrente de que no
dia 5.3.2014 não houve expediente forense, não restou comprovada a
ocorrência de feriado local por meio de documentação idônea, o que
impede o conhecimento do recurso de Agravo por sua evidente
intempestividade.
5. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 518050 2014.01.14412-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. AGRAVO PROTOCOLADO
FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, segundo orientação do Plenário
do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), caso dos
autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado
Administrativo 2).
2. Quanto à tempestividade, a Corte Especial do STJ decidiu que,
nos casos de feriado local ou de suspensão do expediente forense no
Tribunal de origem que resulte na prorrogação do termo final para
interposição do recurso, a comprovação da tempestividade do recurso
especial pode ser realizada posteriormente, quando da interposição
do agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não
conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo (AgRg no AREsp.
137.141/SE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15.10.2012).
3. Na espécie, a decisão agravada foi publicada em 21.2.2014
(sexta-feira), e o agravo somente foi protocolado em 6.3.2014
(quinta-feira), isto é, após o prazo recursal.
4. Registre-se que, a despeito da alegação da recorrente de que no
dia 5.3.2014 não houve expediente forense, não restou comprovada a
ocorrência de feriado local por meio de documentação idônea, o que
impede o conhecimento do recurso de Agravo por sua evidente
intempestividade.
5. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 518050 2014.01.14412-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1173935
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a contagem de prazo em processo penal obedece a
regramento próprio. Importa lembrar que o art. 798 do Código de
Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que 'Todos os prazos
correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado' e que, 'Não se
computará o prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do
vencimento', constitui norma especial em relação às alterações
trazidas pela Lei 13.105/2015".
..INDE:
"[...] a jurisprudência desta Corte Superior entende que não
aproveita à parte recorrente a circunstância de haver protocolado o
recurso dentro do prazo, mas em juízo diverso, se o equívoco somente
é corrigido após o decurso do prazo".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798 PAR:00001
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1244566 PR 2018/0028092-7 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:20/06/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:
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