STJ 2017.02.47246-9 201702472469
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 417846
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o advento de sentença condenatória não enseja a
prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da
prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional
quando se agregam novos motivos para a manutenção da prisão cautelar
por ocasião da sentença. Quando os fundamentos que levaram à
manutenção da preventiva foram os mesmos apontados por ocasião da
decisão primeva, que se entendeu persistirem no caso, não há o que
se falar em prejudicialidade do remédio constitucional[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/02/2018
..DTPB:
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