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Jurisprudência


STJ 2017.02.48042-2 201702480422

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstram a necessidade da medida extrema, quer em razão da gravidade concreta do delito, consubstanciada, sobretudo, na apreensão de considerável quantidade de drogas - 212,8g de crack e 3.188,3g de cocaína -, além de uma arma de fogo calibre 38, munições e uma balança de precisão, quer em razão do histórico delitivo que pesa contra o acusado, o qual ostenta uma condenação por crime de tráfico de drogas e está respondendo a outra ação penal pelo mesmo delito, circunstâncias essas que evidenciam uma personalidade voltada para a prática delitiva, fortalecendo, assim, um fundado receio de que volte a cometer crimes, caso seja posto em liberdade. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública. 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Recurso ordinário improvido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 89457 2017.02.40400-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 89864
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] conquanto a implantação da audiência de custódia tenha sido gradativa nos Estados, é necessário lembrar que a Constituição Federal determina, em seu art. 5º, inciso LXII, que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Nesse contexto, em observância ao referido mandamento constitucional, o art. 306, § 1º, c/c art. 310, ambos do CPP, estabelece que o auto de prisão em flagrante será encaminhado ao Juiz competente para que analise a legalidade da prisão e a necessidade de convertê-la em preventiva [...]". ..INDE: "[...] 'não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00062 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00306 PAR:00001 ART:00310 ART:00312 ART:00319 ..REF: LEG:INT CVC:****** ANO:1969 ***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00007 INC:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/11/2017 ..DTPB:
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