STJ 2017.02.48044-6 201702480446
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 89865
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
ART:00066
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:
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