STJ 2017.02.48168-3 201702481683
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 89812
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o uso da forma verbal 'poderá', no caput do art. 318 do
CPP, não deve ser interpretado como um dever do juiz de determinar a
prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas
previstas em lei.
Semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal
ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a
única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e
imperiosa necessidade da prisão. Do mesmo modo, importaria em
assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no
texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo
se identificada a incontornável urgência da medida extrema".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/10/2017
..DTPB:
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