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Jurisprudência


STJ 2017.02.48566-2 201702485662

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREJUDICADA. JULGAMENTO DO RECURSO OBJETO DA PRETENSÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo prejudica a medida cautelar ajuizada com o escopo único de atribuir-lhe tal eficácia. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. ..EMEN:(AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 25172 2015.02.90657-8, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. NEREU JOSE GIACOMOLLI, pela parte PACIENTE: JOSE VALMIR SILVEIRA D AVILA

Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 417976
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública". ..INDE: (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] É a audiência de custódia requisito de garantia para a prisão, que não resta superado pela conversão do flagrante em preventiva. Em temas fundamentais ao processo - e a prisão talvez seja aquele que mais diretamente atinja a pessoa do acusado - a forma é instrumento de garantia, inarredável pelos danosos efeitos que provoca, no caso tornando letra morta garantia de preservação pessoal assumida pelo país em compromissos internacionais e permitindo não somente a proliferação desnecessária da custódia cautelar, como impedindo o direito de contato pessoal do preso com seu juiz, assim como a constatação direta pelo magistrado das condições físicas do preso e das circunstâncias de sua prisão. Mais que forma, é garantia de preservação pessoal processualmente estabelecida em favor do cidadão". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444 ..REF:
Sucessivos : RHC 100960 RJ 2018/0185025-8 Decisão:06/11/2018 DJE DATA:22/11/2018 ..SUCE: HC 452746 BA 2018/0130776-3 Decisão:11/09/2018 DJE DATA:24/09/2018 ..SUCE: HC 431296 RS 2017/0334957-6 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:26/03/2018 ..SUCE: HC 398195 MS 2017/0099286-8 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:15/02/2018 ..SUCE: HC 401914 PR 2017/0128455-3 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:15/02/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/12/2017 ..DTPB:
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