STJ 2017.02.48566-2 201702485662
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
PREJUDICADA. JULGAMENTO DO RECURSO OBJETO DA PRETENSÃO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 1973.
II - O julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo
prejudica a medida cautelar ajuizada com o escopo único de
atribuir-lhe tal eficácia.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
..EMEN:(AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 25172 2015.02.90657-8, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
PREJUDICADA. JULGAMENTO DO RECURSO OBJETO DA PRETENSÃO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 1973.
II - O julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo
prejudica a medida cautelar ajuizada com o escopo único de
atribuir-lhe tal eficácia.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
..EMEN:(AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 25172 2015.02.90657-8, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. NEREU JOSE GIACOMOLLI, pela parte PACIENTE: JOSE VALMIR SILVEIRA
D AVILA
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 417976
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] nos termos da orientação desta Corte, inquéritos
policiais e processos penais em andamento, embora não possam
exasperar a pena-base (Súmula 444/STJ), constituem indicativos de
risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a
manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública".
..INDE:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] É a audiência de custódia requisito de garantia para a
prisão, que não resta superado pela conversão do flagrante em
preventiva. Em temas fundamentais ao processo - e a prisão talvez
seja aquele que mais diretamente atinja a pessoa do acusado - a
forma é instrumento de garantia, inarredável pelos danosos efeitos
que provoca, no caso tornando letra morta garantia de preservação
pessoal assumida pelo país em compromissos internacionais e
permitindo não somente a proliferação desnecessária da custódia
cautelar, como impedindo o direito de contato pessoal do preso com
seu juiz, assim como a constatação direta pelo magistrado das
condições físicas do preso e das circunstâncias de sua prisão. Mais
que forma, é garantia de preservação pessoal processualmente
estabelecida em favor do cidadão".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00580
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000444
..REF:
Sucessivos
:
RHC 100960 RJ 2018/0185025-8 Decisão:06/11/2018
DJE DATA:22/11/2018
..SUCE:
HC 452746 BA 2018/0130776-3 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:24/09/2018
..SUCE:
HC 431296 RS 2017/0334957-6 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:26/03/2018
..SUCE:
HC 398195 MS 2017/0099286-8 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:15/02/2018
..SUCE:
HC 401914 PR 2017/0128455-3 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:15/02/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:
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