STJ 2017.02.48755-6 201702487556
..EMEN:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO
DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer
recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa
prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da
justiça gratuita que farão o pagamento ao final.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
..EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1169307 2017.02.35382-2, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:21/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO
DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer
recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa
prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da
justiça gratuita que farão o pagamento ao final.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
..EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1169307 2017.02.35382-2, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:21/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1700743
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não se vislumbra aparente conflito entre o disposto no
art. 1.003, § 6º, e o art. 4º, ambos do CPC/15, porquanto a
especialidade da norma prevista naquele dispositivo legal prevalece
sobre a regra geral insculpida neste último artigo, pois, do
contrário, sua eficácia restaria esvaziada, tornando em letra morta
expressa dicção legal que exige a comprovação do feriado local no
ato da interposição do recurso.
O art. 1.029, § 3º, do novo codex, a seu turno, prescreve que
'O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá
desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua
correção, desde que não o repute grave.' [...]
Da interpretação sistemática dos arts. 1.029, § 3º, e 1.003, §
6º, ambos do CPC/15, depreende-se que o único limite imposto pelo
legislador para que seja possível sanar eventual vício no âmbito das
Cortes Superiores é a tempestividade recursal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
PAR:00006 ART:01029
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no RMS 57050 BA 2018/0077726-0 Decisão:02/08/2018
DJE DATA:10/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1231929 MG 2018/0006922-7 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:14/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1232893 SP 2018/0008682-2 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:15/06/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/05/2018
..DTPB: