STJ 2017.02.48819-8 201702488198
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO IMINENTE DE
REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública,
notadamente pelo Modus Operandi do crime, uma vez que restou
comprovado que o recorrente, junto com outros menores induziram a
vítima a ir em local ermo com a finalidade de lhe roubarem todo o
seu dinheiro mediante violência, ressaltando-se, ainda, o fato de
que o acusado é habitual na prática delitiva, circunstâncias que
justificam a imposição da medida extrema em desfavor daquele, para
garantia da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração
delitiva (precedentes).
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos
autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia
cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista
estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão
preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de
Processo Penal.
Recurso ordinário Desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94498 2018.00.22265-2, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO IMINENTE DE
REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública,
notadamente pelo Modus Operandi do crime, uma vez que restou
comprovado que o recorrente, junto com outros menores induziram a
vítima a ir em local ermo com a finalidade de lhe roubarem todo o
seu dinheiro mediante violência, ressaltando-se, ainda, o fato de
que o acusado é habitual na prática delitiva, circunstâncias que
justificam a imposição da medida extrema em desfavor daquele, para
garantia da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração
delitiva (precedentes).
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos
autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia
cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista
estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão
preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de
Processo Penal.
Recurso ordinário Desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94498 2018.00.22265-2, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 417998
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/03/2018
..DTPB:
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