STJ 2017.02.49095-0 201702490950
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1178552
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao
interpretar o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, assentou que o
dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a
decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus
fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido
pela parte recorrente [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/06/2018
..DTPB:
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