STJ 2017.02.49813-4 201702498134
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A
QUO. SUPRESSÃO. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio adequado para a
análise de tese de desclassificação da conduta por exigir,
necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório,
procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. A alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida
constritiva cautelar não foi enfrentada pela Corte a quo, o que
impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob
pena de indevida supressão de instância.
3. Quanto ao alegado excesso de prazo verifica-se que já houve o
encerramento da instrução criminal com a apresentação das alegações
finais. Assim, aplica-se, no caso, o enunciado n. 52 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça, Encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, A
transferência do preso para estabelecimento prisional situado
próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta,
cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da
medida (HC n. 18.599/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 08/10/2002, DJU 04/11/2002).
5. Encerrada a instrução, entendo ser conveniente que o pedido de
transferência seja novamente requerido perante o Juízo de primeiro
grau que, diante na nova situação fática, poderá avaliar melhor a
necessidade ou não da manutenção do recorrente na unidade prisional
em que se encontra.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 91605 2017.02.90009-5, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A
QUO. SUPRESSÃO. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio adequado para a
análise de tese de desclassificação da conduta por exigir,
necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório,
procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. A alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida
constritiva cautelar não foi enfrentada pela Corte a quo, o que
impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob
pena de indevida supressão de instância.
3. Quanto ao alegado excesso de prazo verifica-se que já houve o
encerramento da instrução criminal com a apresentação das alegações
finais. Assim, aplica-se, no caso, o enunciado n. 52 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça, Encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, A
transferência do preso para estabelecimento prisional situado
próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta,
cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da
medida (HC n. 18.599/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 08/10/2002, DJU 04/11/2002).
5. Encerrada a instrução, entendo ser conveniente que o pedido de
transferência seja novamente requerido perante o Juízo de primeiro
grau que, diante na nova situação fática, poderá avaliar melhor a
necessidade ou não da manutenção do recorrente na unidade prisional
em que se encontra.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 91605 2017.02.90009-5, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 418147
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440 SUM:000443
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:
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